A Décima Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a possibilidade de dispensa por justa causa de empregado que se recusa a tomar vacina contra a COVID-19, desde que adotadas medidas práticas e fornecidas diretrizes internas pelo empregador acerca do protocolo de imunização.
No caso concreto analisado pelo Tribunal, auxiliar de limpeza, cuja atuação ocorria em ambiente hospitalar, requereu reversão da justa causa aplicada pela empregadora diante de sua recusa à vacinação sob o fundamento da inexistência de dispositivo legal determinando a obrigatoriedade da imunização individual. A tese obreira, contudo, foi afastada, tendo em vista a adoção de inúmeras medidas de prevenção e conscientização dos empregados do hospital sobre a necessidade de vacinação, bem como imposição de penalidades de advertência e suspensão em momento anterior à dispensa, com indicativo de aplicação do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho em caso de reincidência.
A decisão corrobora entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.586 e 6.587 e no ARE 1.267.897, no sentido de que a obrigatoriedade da vacinação individual é conduta legítima, desde que observados o direito à informação, o tratamento gratuito e as disposições da Lei n. 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Brasil. Para além disso, vai ao encontro do dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre aos seus empregados e, na situação específica, à coletividade de frequentadores do ambiente hospitalar.
A decisão em sede de segunda instância, portanto, é pioneira no âmbito dos tribunais trabalhistas do país, na medida em que estabelece a recusa à vacinação como hipótese ensejadora da aplicação do art. 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho, configurando-a como ato de indisciplina ou insubordinação obreiro.
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